Sobre o tema os diplomas leigais mais importantes são a Lei 8.078/90 e a 10.741/03
Segundo a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final, ao passo que Lei 10.741/03 (Estatuto do idoso) dispõe que é destinado a regular dos direitos assegurados na Lei as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Nesse sentido, considerando que ambos os diplomas são direcionados a igualar os direitos de indivíduos naturalmente designais, foram dispostas algumas regras que concedem prerrogativas especiais aos idosos na qualidade de consumidores.
Nesse sentido, uma das regras mais importantes está prevista na lei 10.741/03, que assegura ao idoso o direito de ser atendido com prioridade nos órgãos públicos e privados que prestam serviços à população.
Assim, deve sempre haver uma fila de atendimento separada para o atendimento dos indivíduos com idade superior a 60 anos.
Outro tema importante é o ligado aos planos de saúde. Muitos idosos têm planos de saúde assinados antes de 2/01/99 e, por isso, anteriores à Lei Lei 9656/98, razão pela qual é muito comum a existência de cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou ainda, limitam tempo de internação. Nesses casos, o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas.
Além disso, é importante observar que o Estatuto do Idoso veda reajustes por mudança de faixa etária para idosos. Nesses casos, a ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto do Idoso. No entanto, há decisões judiciais que aplicam a regra do Estatuto do Idoso também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos, mas não se trata de questão pacificada na Justiça.
Já quando o assunto é transporte público, o consumidor idoso deve ficar bem atento. É direito do idoso, a partir dos 65 anos, acessar esses serviços gratuitamente. Para extensão da gratuidade a idosos com idade entre 60 e 65 anos é necessária Lei Municipal que regulamente o direito.
Em qualquer dos casos, basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar “carteirinha” do idoso ou qualquer medida deste tipo.
Além disso, o transporte coletivo interestadual tabém é gratuito, pois cada ônibus deve reservar duas vagas para maiores de 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos. Nesses casos, se houver mais de dois idosos que preencham essas características, a empresa deve dar desconto aos idosos excedentes de pelo menos 50% do valor da passagem.
Para concluir, vamos falar sobre o direito às vagas reservadas em estacionamentos. Aqui, é obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos, devendo sua localização garantir a melhor comodidade do idoso.
Casos os direitos aqui narrados não seja respeitados, cabe ao idoso procurar um advogado ou a defensoria pública a fim de que seja proposta ação judicial cabível.