Crédito: Ubiraci Santos. Unidade de Ensino

Em pleno século XXI, educadores da rede pública de educação básica ainda não têm o direito humano à merenda escolar.

Atualmente, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) se destina apenas aos estudantes matriculados da educação básica (infantil ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos (EJA).

“Sou a favor da merenda escolar para educadores, porque os mesmos passam maior parte do tempo se dedicando aos estudantes de maneira a proporcionar o crescimento coletivo e individual de ambos”, disse a socióloga e professora, Márcia Nascimento, 40 anos, moradora da Região do Nordeste de Amaralina, em Salvador.

Espera-se que no futuro próximo, o direito à alimentação seja ampliado para os educadores em atividades (creches, pré-escolas, educação básica pública, escolas filantrópicas e comunitárias, tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais Libras, assistentes educacionais e monitores).

“A merenda escolar deve ser estendida aos educadores e funcionários das instituições de ensino por serem todos humanos e estarem a serviço”, defende o estudante da educação básica, Luis Fernando Jesus, 18 anos, morador da Santa Cruz.

De acordo com o Portal da Câmara dos Deputados, o “Projeto de Lei nº 457/2015, de autoria do deputado Jorge Silva, prevê a ampliação do direito à merenda escolar a todos os profissionais de educação da rede pública de ensino básico”. Entretanto, foi rejeitada pela “Comissão de Finanças e Tributação, que alegou incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária”.

Maria Helena Belos, 63 anos, professora aposentada (EJA), moradora da Santa Cruz, acredita que “o direito dos educadores à merenda escolar traria mais tranquilidade e integração entre os professores, além disso, é uma questão de segurança alimentar e nutricional”.

Embora, desde 2009, a lei federal 11.947 proíba os professores de comer merenda escolar.

A Constituição Federal e a Lei de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006) asseguram no art. 3º que “a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural, ambiental, econômica e socialmente sustentáveis”, essa é uma das atribuições do estado brasileiro.

Mais informação acesse o portal que segue: http://www4.planalto.gov.br/consea/conferencia/documentos/lei-de-seguranca-alimentar-e-nutricional

Matéria publicada no jornal A Voz da Favela edição de outubro 2019.