O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19 podem ser enquadrados como doença ocupacional. A decisão, através de liminar na quarta-feira (29), veio após análise da medida provisória (MP 927/2020) que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Com a decisão, estão suspensos em caráter temporário, os artigos 29 e 31 da MP. O primeiro, não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19; e o segundo, limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações.
Ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, o Supremo permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Se continuassem válidos durante a crise do Coronavírus, funcionários de que trabalham em sérvios essenciais, como farmácias, supermercados e do comércio não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador em caso de serem afetados pelo vírus. A medida facilita que o trabalhador contaminado – ou familiares de vítimas fatais – busque reparação pelos danos causados. Os trabalhadores mais diretamente afetadas são profissionais de saúde.
Outros trabalhadores, mesmo aqueles que não têm carteira assinada, devem amparados pela medida, como trabalhadores de serviços domésticos e babás, que mesmo diante dos riscos se veem obrigados a prestar os serviços e não aderir a quarentena. Com a liminar, fiscalizações dos auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia passam a acontecer com mais liberdade. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.
A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos.
* Informações da Agência Senado.