Atualmente, o Brasil, assim como diversos outros países vivem um caos causado pela pandemia da Covid-19, o que tem gerado diversos prejuízos não só na área da saúde, mas empresarial e familiar.
Inclusive como estratégia orientada pela Organização Mundial da Saúde para impossibilitar que haja alastramento da doença, evitando inclusive possíveis aglomerações de pessoas, os países tem aplicado o isolamento social, mecanismo capaz de afastar o indivíduo com outros indivíduos ou com a própria sociedade.
E é inclusive neste cenário de isolamento social que muitos genitores aproveitando da situação da pandemia praticam alienação parental com seus filhos em desfavor do outro genitor afastado.
Alienação parental é um termo jurídico utilizado para descrever atitudes praticadas por um ou até pelos dois genitores da criança/adolescente, uma maneira cruel de imputar ideias falsas a respeito do outro genitor, fazendo com que a criança deteste o genitor oposto.
Isso desencadeia uma interferência psicológica na formação da vítima, alterando inclusive sua capacitação emocional.
O efeito das referidas ações transforma na vítima a síndrome da alienação parental, a partir do momento que a vítima desenvolve comportamentos diferenciados e de efeitos negativos, se tornando muitas vezes agressivos, problemáticos no próprio anseio familiar na qual vive e contra aquele na qual esta sendo alienado.
Muito embora, nestes casos, não se firme um momento exato, para contextualizar a real situação do ato da alienação parental, o isolamento social advindo com a pandemia tem contribuído para que genitores deixassem de ver seus filhos, ficando impedidos de contato até pelos meios virtuais.
Em tempos de pandemia, obviamente a proteção dispensada aos filhos se torna mais intensa, de forma que deslocamentos devem ser evitados, mas que o contato físico fosse substituído por ligações telefônicas, mensagens, vídeo-chamadas, enfim, meios possíveis de comunicação entre filho e genitor.
E é nesta situação de distanciamento social que é necessário a prática simbólica da presença do outro genitor, sendo que ceifada por todas as formas, originada pelo ato da alienação parental, fica também caracterizado o crime.
Infelizmente, muitos pais se perdem no diálogo, abrindo brechas para que atitudes como essas sejam ocasionadas, impedindo contato e afastamento afetivo entre filho e o outro genitor.
Vale esclarecer na Lei 12.318 de 2010, que a alienação parental é o ato de “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Assim, mesmo em meio à pandemia, se faz necessário à busca pelo Judiciário, como recurso de impedir que possíveis atitudes de alienação parental desencadeiem prejuízos futuros irreparáveis na vítima, bem como resguardar o equilíbrio nas relações entre os genitores e os seus filhos, pleno desenvolvimento emocional, afetivo e psicológico da criança/adolescente.
Vale ressaltar que a prática do ato da alienação parental configura crime, no qual passou a ser incluso no ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo artigo 4º, inciso II, alínea B, considerando tais atos “como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.
Nesses casos, quando necessário, é possível aplicação das medidas da Lei Maria da Penha, inclusive a prisão preventiva, sendo inclusa como forma de medidas protetivas de urgência, que, em consequência de descumprimento pode gerar a pena de detenção de 03 meses a dois anos.
O ECA já assegurava a criança/adolescente medidas protetivas contra maus tratos, abusos ou omissão por parte dos responsáveis, caracterizando as medidas como mecanismo de proteção, afastando a vítima do convívio com o abusador, atualmente estendido para os praticantes da alienação parental.
Cabe ao judiciário alertar aos pais, praticantes da alienação parental que demandas pessoais devem ser afastadas da criação e educação de seus filhos, de forma que atos de vingança como forma de satisfazer mágoas contra ex-companheiros não se tornem de prejuízo psicológico e emocional para as crianças/adolescentes e sua caracterização ocasionará prejuízos civis e criminais aos alienadores.