Bolsonaro usa pandemia para intervir na educação pública por MP

Intervenção na educação pública com uma canetada de Bolsonaro e Weintraub - Foto da internet

Medida Provisória com data de ontem, 9, autoriza a intervenção, durante a pandemia, em universidades públicas e no Colégio Pedro II, atitude típica do regime ditatorial cuja memória o presidente Jair Bolsonaro e seu ministro da Educação Abraham Weintraub evocam sempre que pretendem calar a voz da inteligência e da intelectualidade brasileiras. Bolsonaro já disse que “o Pedro II acabou” e seu ministro trata universitários e acadêmicos de maneira geral como comunistas, maconheiros, pervertidos e vagabundos. Semelhantes conceitos, com certeza, embasam a MP 979/2020. Veja abaixo a transcrição do Diário Oficial da União:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:

I – reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e

II – reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.

§ 1º As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.

Art. 2º Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 3º O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:

I – durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e

II – pelo período subsequente consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.

Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensinodesignará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub