A vulnerabilidade do consumidor

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O CDC é uma consolidação normativa que tem o objetivo de efetivar o direito fundamental previsto no art. 5º XXXII CRFB.
Assim, sob uma ótica constitucional, os objetivos do CDC são: promover a defesa do consumidor (art. 5º XXXII CRFB); observar e assegurar como principio geral da atividade econômica e da ordem econômica constitucional, a defesa dos consumidores como sujeito de direitos (art. 170 CRFB); organizar, ordenar e sistematizar esses direitos através de um código com base na ideia de proteção ao consumidor como sujeito de direitos (art. 48 ADCT)
Muito importante observar que o CDC é um micro sistema multidisciplinar, de modo a possuir regras protetivas de direito civil, penal, processo civil, administrativo e constitucional. Nesse sentido, é uma lei principiológica, pois traz normas de ordem pública de interesse social, não podendo ser afastada pela vontade das partes.
O CDC adota a máxima do favor debilis, isto é, afasta a ideia da igualdade formal de todos na sociedade e reconhece a presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º I CDC).
Seguindo essa linha de raciocínio, a doutrina classifica a vulnerabilidade do consumidor da seguinte forma: a) Técnica: O consumidor não tem conhecimento específico sobre o objeto que está adquirindo (característica/utilidade); b) Jurídica/Cientifica: Ocorre qd falta ao consumidor conhecimentos específicos de contabilidade, economia e direito; c) Fática/Econômica/Socioeconômica: Leva em consideração a condição pessoal do consumidor. Decorre da discrepância entre a maior capacidade econômica e social doas agentes econômicos e a condição de hipossuficiência dos consumidores; d) Informacional: Tem como parâmetro valores intrínsecos à sociedade.
Assim, a partir do entendimento de vulnerabilidade do consumidor dentro das relações comerciais, devem as empresas pautar suas condutas com base na boa-fé, dando suporta administrativo para a solução consensual dos conflitos de interesse, sob pena de propositura de demanda judicial cabível.

Texto de Gabriel Spinelli,Advogado, Presidente do Centro Especializado de Defesa e Orientação do Consumidor, Mestre em Direito do Consumidor, Juiz Instrutor dos Juizados Especiais do TJ/RJ.