Bahia aprova lei para punir atos de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero

Crédito: Agência Brasil

Foi aprovado o projeto de lei Millena Passos, que prevê sanções administrativas a atos discriminatórios por motivos de orientação sexual e identidade de gênero praticado no estado por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive que exerça função pública.

O nome no projeto de lei, é uma homenagem a ativista Millena Passos que há 25 anos coordena o Grupo Gay da Bahia (GGB).

As punições poderão acontecer contra o estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços.

Que podem ser: Advertência; Multa, que poderá variar de R$ 100 a R$ 100 mil; Suspensão da inscrição estadual por até 30 (trinta) dias e a Cassação da inscrição estadual.

A proposta surgiu do movimento LGBTQIA+ e foi acolhida pelo deputado Zó (PCdoB) foi aprovada na última quarta-feira (1°), por maioria, na Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) em Salvador.

Seis representantes da bancada evangélica declararam voto contrário.

O projeto estava aguardando análise desde 2018, mas gerou polêmicas nas últimas três sessões, quando monopolizou os discursos e negociações em plenário.

Atos discriminatórios por motivo de orientação sexual e/ou identidade de gênero

  • Recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais e impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
  • Impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;
  • Impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;
  • Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
  • Impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
  • Negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada;
  • Impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis, vans e similares;
  • Negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;
  • Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
  • Obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;
  • Tolerar a prática por terceiros de discriminação e preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentro dos estabelecimentos aos quais se refere esta lei.

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