Esta semana o Conselho Estadual dos Direitos dos Negros e Promoção da Igualdade (CEDINE-PIR), em articulação com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e o Governo do Estado, conquistou um espaço legal para realizar a regulamentação da Lei n° 9.457, de 16 de novembro de 2021, que determina uma transversalidade da pauta relacionada a história afro-brasileira.
Com a participação direta e legal do CEDINE-PIR, ocorre o fortalecimento da participação popular através do controle social.
“Sendo o conselho uma instituição que interfere de forma direta na política pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, vamos poder ajudar na elaboração de estratégias que possam contar a história afro-brasileira, não apenas no contexto histórico, mas no contexto da arte, da linguística, em várias matérias diferentes, em vários níveis diferentes. Essa é uma conquista importante para o mês de novembro. Para que a gente não apenas fale sobre a cultura afro-brasileira nesse mês, mas durante todo o ano escolar”, disse a Assessora do presidente do CEDINE-PIR, Beatriz Silveira,
Entenda melhor a conquista do CEDINE-PIR
Art. 1º – O inciso IV do art. 21º da Lei 4.528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – (…) IV – o ensino de História dará ênfase à história do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção da história brasileira e latino-americana:
a) nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, é ainda obrigatório o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira e dos povos indígenas;
b) o conteúdo programático a que se refere a alínea “a” incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira, resgatando a sua participação na formação da sociedade nacional nas áreas social, econômica e política;
c) os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, de Literatura e História Brasileira;”
d) em atendimento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9394/96), que instituiu a experiência extraescolar como um dos princípios fundamentais para formação cidadã, os conteúdos programáticos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas poderão ser ofertados também por meio de aulas de campo, realizadas com visitas a museus, centros e monumentos históricos e afins;
e) o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual dos Direitos do Negro deverão participar do processo de elaboração e aprovação da regulamentação da presente lei.” Art. 3º – O poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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