Entrou em vigor na última sexta-feira (29) a lei de combate à disseminação de notícias falsas, e prevê punição entre 5 a 20 mil para quem criar e compartilhar fake news sobre epidemias, endemias e pandemias.
O instrumento jurídico preconiza que “o valor das multas será destinado para o enfrentamento da Covid-19”. Cabe à população denunciar ao Ministério Público da Bahia, através do whatsapp (71) 99646-4095 ou pelo portal:
http://www.bahiacontraofake.com.br
Aquele (a) que elaborar e utilizar softwares ou canais de comunicação televisiva, redes sociais, impresso e radiodifusão objetivando divulgar as fake news, “responderá pelo crime de compartilhamento de calúnias e mentiras”.
Vale ressaltar que a lei não atinge publicação jornalística devidamente identificada e editada em veículo de comunicação física ou digital, nem produção de cunho opinativo.
Confira abaixo informações sobre a lei em vigor.
LEI Nº 14.268 DE 28 DE MAIO 2020
Estabelece à aplicação de sanção a quem, ilicitamente, divulga informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica sujeito à aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia, sem citar a fonte primária.
Parágrafo único – Incide na mesma pena quem:
I – elaborar a informação falsa ou colaborar com sua elaboração ou disseminação, tendo ciência do seu destino;
II – divulgar dolosamente a informação falsa, pelos meios indicados no caput deste artigo, ainda que citando a fonte primária ou quem lhe tenha remetido;
III – utilizar ou programar softwares ou outros mecanismos automáticos de propagação que divulguem ou alterem informações ou notícias, disseminando, ao final, dados não verídicos.
Art. 2º – Não constituem ilícito administrativo:
I – publicações jornalísticas devidamente assinadas por seus redatores em veículos de comunicação físicos ou digitais;
II – compartilhamento de opinião pessoal, desde que evidenciado o caráter não-fático, e sim opinativo do texto.
Art. 3º – A dosimetria na aplicação da multa observará a gravidade da repercussão das informações falsas, a possível existência de vantagem auferida e a condição econômica do autor do ilícito.
1º – Na avaliação da gravidade da repercussão das informações falsas, será considerado o prejuízo advindo para a Administração Pública, seja ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa.
§ 2º – O valor da multa deverá ser dobrado nos casos de reincidência.
§ 3º – O valor da multa deverá ser dobrado se a infração for perpetrada por funcionários públicos e deverá ser quadruplicado se comprovado o uso de estrutura ou maquinário público no ato da elaboração ou disseminação da informação falsa.
4º – Os recursos oriundos da multa prevista nesta Lei serão destinados a ações de apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia.
5º – O valor da multa será sempre atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Art. 4º – A imposição da pena administrativa de multa não impede ou substitui a instauração de inquérito penal ou de processo administrativo disciplinar para apuração de falta residual do servidor público.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2020.