As violações dos direitos infanto-juvenil são visíveis no estado da Bahia, apesar de não existir um diagnóstico público, a desigualdade social foi evidenciada durante e pós-pandemia da Covid-19.
Em entrevista, a promotora de justiça Karine Espinheira, do Ministério Público da Bahia (MP-BA) e Maria Antônia, conselheira do Conselho Tutelar da Pituba, em Salvador, abordaram acerca dos marcadores sociais da exploração do trabalho infantil e expectativas de erradicação.
A realidade das crianças negras do Brasil colonial e imperial não pode ser compreendida isolada à realidade socioeconômica imposta ao longo da história brasileira.
O contexto histórico de escravidão se tornou um marcador social na vida de 1,768 milhão de crianças e adolescentes de cinco a 17 anos em situação de trabalho infantil no país, onde os pretos e pardos representam 66,1% dos explorados, segundo dados da PNAD Contínua 2019.
Na Bahia, 250 mil crianças foram expostas à situação de trabalho, de acordo com informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 2015.
Obstáculos como a falta de acesso à saúde, lazer, educação, distribuição de renda, moradia e alimentação de qualidade são reflexos de um quadro invisibilizado.
Para a conselheira do Conselho Tutelar XVII – Pituba, Maria Antônia Carvalho, a exploração do trabalho infantil, além de violar corpos e os direitos constitucionais da infância, envolve camadas como ciclo de pobreza, falta de oportunidades e acesso à educação por desenfreadas gerações.
“As pessoas tendem a romantizar o trabalho infantil, mas não é romântico, é uma violação dos direitos da infância e a sociedade tem que entender. O grande causador dessa problemática está concentrado na desigualdade social, falta de renda e oportunidades oferecidas pelo governo federal, estaduais e municipais, os respectivos responsáveis de crianças, adolescentes e suas famílias virarem estatísticas”, enfatizou a conselheira do CT Pituba.
Fazer os “corres”, criança pode?
Em 2017, o Senado Federal aprovou a inserção do art.207 – A ao Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para caracterizar como crime a exploração do trabalho infantil. A ementa apresentada pelo Senador Paulo Rocha (PT/PA), caracteriza e tipifica o crime de exploração do trabalho infantil, o trabalho realizado por menor de 14 anos, em atividades com fim econômico, de qualquer forma, ou contratar, ainda que indiretamente.
Atualmente, identificado o crime do Projeto de Lei 4455/20 pune quem submeter criança ou adolescente a trabalho perigoso, insalubre ou penoso. A pena prevista é reclusão de um a quatro anos e multa, o mesmo vale para quem agenciar, coagir ou intermediar a participação de crianças e adolescentes.
Antes da promulgação, o Brasil não considerava crime essa infração, exceto, se houvesse realizado pela própria natureza, a exemplo de trabalho análogo ao de escravo, exploração sexual, tráfico de drogas e atos que são considerados crime para um adulto. Neste período, os exploradores eram responsabilizados apenas com multas e não eram presos.
A promotora de justiça da Vara da Infância e Juventude do Ministério Público da Bahia, Karine Campos Espinheira, ressaltou a importância de combater as pessoas que impulsionam o trabalho infantil fornecendo materiais para criança ou adolescente comercializar.
“Não podemos esquecer que é considerado infração a exploração por pessoas que produzem materiais para entregar às crianças ou adolescentes comercializar. É importante pontuar que é possível ser combatido criminalmente, conforme a configuração de cada uma violação”, afirmou a promotora, Karine Campos Espinheira.