“Injúria e racismo são crimes diferentes, mas o sentimento de tristeza e humilhação causado por ambos é o mesmo”.
O crime de racismo está previsto na Lei 7.716/1989, elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conhecida como Lei do Racismo. A Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida norma os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância.
A injúria atenta a autoestima da pessoa, já a injúria racial atenta a dignidade deste indivíduo, a honra e o decoro.
O crime se configura quando ele tem uma pessoa determinada para o ataque. Já o racismo discrimina grupos. No caso, um grupo de pessoas negras.
Uma pessoa negra pode identificar que sofreu a violência caso receba ofensas decorrentes de sua tonalidade da pele.
Um exemplo prático é a diferença entre injúria, injúria racial e racismo: três tipos de ataque aos pretos e pardos, em que a aplicação da lei para cada um deles muda completamente de acordo com o contexto em que estão inseridos.
A injúria contra pessoas negras pode muitas vezes passar despercebida ou até mesmo ser regada pela incredulidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2021 equiparar o crime de injúria racial ao de racismo. Os ministros do Supremo entenderam que a injúria racial é uma forma de discriminação que se materializa de forma sistemática e, assim, fica configurado o racismo.
Como o intuito dessa norma é preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, de promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, as penas previstas são mais severas e podem chegar até a 5 anos de reclusão.
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