O Projeto de Lei 1.075 que estabelece o subsídio ao setor cultural nacional durante o período de pandemia está em exame na Câmara dos Deputados. O texto da relatora, deputada Jandira Feghali prevê o auxílio emergencial de dez mil reais mensais a entidades culturais com atividades suspensas em função do isolamento social que já dura praticamente dois meses.
Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizados por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização
das atividades culturais somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Art. 13.
Para as medidas de que trata a lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fontes de recursos: I – dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020; II – 3% (três por cento) do produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com a respectiva redução, em igual montante, das destinações de que tratam o art. 15, II, alínea “h”; o art.16, II, alínea “i”; o art. 17, II, alínea “k”; o art. 18, II, alínea “i”; e o art. 20, VII, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; III – outras fontes de recursos.
O benefício somente será concedido para pessoa jurídica responsável por espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que a pessoa jurídica esteja inscrita em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural. Compreende-se como Espaços Culturais todos aqueles espaços artísticos e culturais privados ou mantidos por organizações da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, onde se realiza alguma atividade da diversidade das expressões artísticas e culturais, tais como:
I – Pontos de Cultura;
II – Teatros Independentes;
III – Escolas de Música, de Dança e de Artes;
IV – Circos;
V – Cineclubes;
VI – Centros Culturais e Casas de Cultura;
VII – Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio;
VIII – Bibliotecas Comunitárias;
IX – Espaços culturais em Comunidades Indígenas;
X – Centros Artísticos e Culturais Afrodescendentes;
XI – Comunidades Quilombolas;
XII – Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais; e
XIII – outros espaços artísticos e culturais validados nos Cadastros aos quais se refere o art. 2º desta Lei.
Estão excluídos do subsídio espaços culturais públicos, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S. A entrada do PL em pauta depende de decisão do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, também do Rio de Janeiro.